Elaboradas a partir de muita luta sindical dos trabalhadores ao longo da História, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação trabalhista posterior buscam salvaguardar direitos dos trabalhadores em casos de incapacidade por doenças e de demissão.
Por mais que as proteções trabalhistas tenham sido fragilizadas durante as gestões dos presidentes Michel Temer e Jair Bolsonaro, as leis ainda são um importante instrumento de garantia de direitos – e por isso precisamos conhecê-las bem!
Entre estes direitos e regulamentações relativos à demissão sem justa causa está a garantia de permanência no plano de saúde mesmo após o término do contrato. Você conhece este direito?
Cobertura garantida por período determinado; custos são do trabalhador
De acordo com a Lei 9656/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o trabalhador exonerado ou demitido sem justa causa tem direito a permanecer no plano de saúde que era oferecido pela empresa após seu desligamento, mantendo a cobertura assistencial anterior.
Isso deve ocorrer sob algumas condições: a partir do desligamento do contrato, os custos integrais do plano de saúde devem ser arcados pelo trabalhador, não mais pela empresa, e há um prazo determinado para a manutenção do vínculo com a empresa de saúde – após o término desse prazo novas condições podem ser negociadas diretamente pelas partes.
Segundo a ANS, os trabalhadores demitidos podem permanecer no plano de saúde com as mesmas condições por um período equivalente a um terço do tempo em que houve o vínculo empregatício e a contribuição ao plano de saúde coletivo da empresa.
Fonte: Sintrial dois vizinhos