Entre os direitos e garantias formulados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão questões específicas em relação à demissão de trabalhadores.
Em demissão sem justa causa, por exemplo, a legislação trabalhista estabelece algumas contrapartidas obrigatórias aos trabalhadores, como o aviso prévio e a multa rescisória.
No caso destas últimas, costuma ser uma dúvida comum se há previsão legal da possibilidade de parcelamento deste pagamento. A resposta é não, isso não é permitido!
Lei não permite parcelamento, exceto em raras situações
Apesar da jurisprudência indicar a existência de algumas exceções, a lei não permite o parcelamento de rescisões.
Os raros casos em que isso é autorizado por juízes envolvem usualmente empresas em processo de recuperação judicial, com o pagamento sendo homologado judicialmente, ou em dispensa conjunta de muitos funcionários, havendo negociação com o sindicato da categoria.
Fora essas exceções, a empresa tem obrigação de quitar integralmente a multa rescisória após 10 dias do encerramento do contrato.
Caso contrário, o empregador terá que pagar uma multa correspondente a um salário do funcionário demitido.
Fonte: Sintrial dois vizinhos